Profissão: Cuidador de idoso Voltar
Muito se tem falado e procurado sobre a profissão de cuidador de idosos já que na atualidade os idosos e familiares buscam auxiliares por especialistas.
 
De acordo com a Biblioteca Virtual da Saúde do Ministério da Saúde, o cuidador de idosos é responsável por auxiliar o idoso em suas atividades diárias, atender suas necessidades e estimulá-lo a desenvolver autonomia, mesmo que em pequenas tarefas, respeitando os ditames do Estatuto da Pessoa Idosa.
As principais funções de um cuidador de idosos são auxiliar nos cuidados de higiene, nos cuidados de aparência para melhorar a autoestima do idoso, estimular e auxiliar na alimentação e hidratação, auxiliar na locomoção e realização de atividades físicas, acompanhar o idoso em consultas médicas e exames, em atividades sociais, culturais, de lazer e religiosas, administrar medicamentos receitados pelo médico, atentar-se ao estado de saúde do idoso, prezar pelo bem-estar do idoso, manter o ambiente onde o idoso vive limpo e organizado e comunicar aos familiares sobre o estado de saúde do idoso.
Por outro lado, um cuidador de idoso não pode prestar serviços domésticos, nem mesmo receitar remédios e tratamentos.
A aplicação de medicamentos são adstritas as recomendações médica. 
Também não são funções de cuidadores servir familiares ou visitas, nem cuidar das crianças, nem passear com animais de estimação.
 
O mercado de trabalho para os cuidadores de idosos não são somente em ambientes residenciais, mas inclui asilos, casa de idoso, clínicas, hospitais voltados para essa faixa etária e atendimento domiciliar.
Como a profissão ainda não é regulamentada, a profissão de cuidador de idosos não possui um piso salarial. Portanto, o valor mínimo que o cuidador de idosos pode receber é o salário mínimo, atualmente R$ 1.420,00, devendo referido salário profissional ser negociado entre empregado e empregador, dependendo da formação e experiência do profissional.
Para se tornar um bom cuidador de idosos observamos que o profissional dever ter paciência, empatia, amabilidade, responsabilidade, resiliência, tolerância, gostar de ajudar, ser prestativo, ser observador, ter boa saúde física e emocional, conhecimentos em primeiros socorros.
Importante se destacar que para ser um cuidador de idosos, não é exigido diploma de curso superior, porém como se trata de área de atuação da saúde, é recomendada a formação em um curso da área para exercer a atividade.
 
Além dos cursos profissionalizantes disponíveis no mercado, que ajudam o profissional em conhecimentos importantes sobre a velhice e o cuidado com pessoas idosas, existem muitas opções de cursos superiores na área da saúde que exploram conteúdos relacionados ao idoso, como Enfermagem, Geriatria e Terapia Ocupacional.
 
Por fim aos cuidadores de idosos que trabalham mais de três vezes na semana, para pessoa física ou família no ambiente residencial ou não, mas sem fins lucrativos da atividade, aplica-se a legislação aplicável aos trabalhadores domésticos, qual seja a Lei Complementar 150/2015, sendo vedado ao É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos.
 
A duração normal do trabalho não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais caso ultrapasse esse limite a remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Será possível elaborar um acordo escrito entre empregador e empregado e ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas em que o excesso de horas de um dia possa ser compensado com a diminuição em outro dia. 
 
Importante anotar que o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. 
 
Também é facultada a contratação, por prazo determinado, do cuidador de idosos mediante contrato de experiência, que não poderá ser superior a 90dias, porém referido contrato de experiência poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias. 
 
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o. 
 
 
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  
 
 
Em relação ao empregado-cuidador de idosos responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, mas está condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. 
 
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 
Observa-se que é obrigatório o registro do horário de trabalho do cuidor de idosos, considerado empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, sendo obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos. 
No caso o empregado residir no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia. 
Em caso de modificação do intervalo é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação. 
O trabalho noturno é o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que a duração de cada hora neste período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e a a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 
Todavia, em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 
Em contrapartida, em casos de contratações de horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno. 
Mister se faz destacar que entre 2 (duas) jornadas de trabalho deve haver período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso e descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados. 
No mais, os cuidadores de idosos tem direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, sendo lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias. 
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 
No mais, é facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 
O fornecimento de moradia ao cuidador de idoso, como do empregado doméstico, na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social  e a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador, bem como serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Além do mais, a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 
No período do aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias a jornada do empregado, sem prejuízo do salário integral para busca de nova ocupação. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
No que se refere a gestante, a cuidadora de idosos, como a empregada doméstica gestante, tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
 
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória até 5(cinco) meses após o parto. 
No caso de ser dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 
 
Por fim os tribunais do trabalho tem entendido que os cuidadores de idosos somente não terão reconhecido o vínculo de emprego quando faltar a subordinação jurídica e pessoalidade, caso contrário há vínculo de emprego na modalidade doméstico. 
Como segue:
 
CUIDADOR DE IDOSO. DOMÉSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Por falta de regulamentação própria e específica da profissão de cuidador de idoso, aplica-se ao trabalho de cuidado prestado com finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, a Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
 
(TRT-2 10007491820215020443, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma) 
VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADOR DE IDOSO. FALTA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. O elemento qualificador por excelência da relação de emprego é a subordinação jurídica. Inexistindo prova desta, torna-se inviável a declaração do liame empregatício. (TRT-1 - RO: 00116619520145010045 RJ, Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI, Data de Julgamento: 09/07/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 25/07/2019)
 
CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO EMPRGATÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. No âmbito das relações trabalhistas domésticas, o empregador doméstico é a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínuo e sem fins lucrativos. Já o empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, mediante salário e de forma subordinada à pessoa natural ou à família no âmbito residencial.   Exemplos: arrumadeira, cozinheira, babá, lavadeira, faxineira, copeiro, jardineiro, vigilante, enfermeira particular, governanta, mordomo, cuidador de idoso etc.  É considerado doméstico não só quem trabalha nas delimitações espaciais da residência, como também os que atuam de forma externa, para a pessoa natural ou a família.  O empregador doméstico é a pessoa natural ou a família que se utiliza do trabalho humano de forma contínuo e sem fins lucrativos. Pela Lei, o empregador não é aquele quem contrata, mas o destinatário do serviço, podendo ser uma única pessoa ou a entidade familiar. Recurso do Reclamado. (TRT-2 10001812720185020016 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/11/2019)
Desta forma, é de muita relevância se trata da profissão de cuidador de idosos, pois atualmente a sociedade precisa cada vez mais de profissionais qualificados nesta área para cuidar de nossos idosos. Como todos os fatos do cotidiano interferem na criação e consolidação das normas como fontes materiais, clamamos pela regulamentação de importante profissão para o bem da sociedade brasileira.

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