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Colaborador: Pessoa jurídica ou pessoa física?

As relações de trabalho celetistas sempre foram chamadas de “trabalho com carteira assinada” e vistas pelos trabalhadores com certo receio e temor de serem   demitidos sem justa causa.

A estabilidade definitiva após a Constituição Federal de 1988 não se adquire, apenas casos excepcionais se adquire a estabilidade provisória em razão de certos estados do trabalhador como o que sofre acidente de trabalho, a gestante, cargos de representação de trabalhadores nas Comissões de conciliação prévia, de direção em sindicatos entre outros por prazo determinado.

Ocorre que, nos últimos anos com a chamada reforma trabalhista advinda com a publicação e entrada em vigor da Lei 13.429/2017, as relações de trabalho subordinado ficaram ainda mais fragilizadas.

As relações celetistas estão gradativamente perdendo espaço para a terceirização e pejotização. A terceirização deixou de ser apenas de atividade-meio da empresa permitindo também da atividade-fim de forma geral e  não apenas das atividades de vigilância, conservação e limpeza.

O Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADPF 324 e no julgamento do RE 958.252 reconhece a existência da repercussão geral, fixando tese ao ementário de Tema nº 725 quanto ao conceito, abrangência da terceirização e a licitude de sua utilização, da seguinte forma:

 

“Terceirizar significa transferir parte da atividade de uma empresa – a empresa contratante – para outra empresa inserida em sua cadeia produtiva, denominada contratada ou prestadora do serviço.” 

 “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.( RE 958.252/MG)

 

Com a edição da Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o art. 4º A na Lei 6019/74), a terceirização de atividade fim passou a ser permitida para as empresas.

 

“Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.”

 

Por outro lado, os contratantes precisam diferenciar a possibilidade de terceirização de atividade fim com a pejotização dos contratos de trabalho.

A contratação de prestadores de serviços como CNPJ , como pessoas jurídicas, encontra um entrave na legislação trabalhista e deve se ter orientação para fazê-lo, pois no caso de preenchimento de requisitos como pessoalidade e subordinação há a possibilidade da justiça trabalhista entender que houve  fraude trabalhista e aplicar o artigo 9º da CLT, no caso de ver caracterizada a subordinação jurídica dos trabalhadores eventualmente compelidos a aderirem a uma pessoa jurídica como condição de prestação de serviços.

Assim, demitir os celetistas para contrata-los como pessoas jurídicas, como muitos empregadores estão fazendo, necessária a observância da existência ou não de subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Recentemente o Supremo tribunal Federal cassou um acórdão do TRT3ª Região de Minas Gerais em que uma franqueada pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. O ministro Luiz Fux, determinou que seja proferido outra decisão observando a jurisprudência do Supremo. A decisão monocrática do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 64.750 Minas Gerais, ajuizada pela seguradora Prudential do Brasil contra decisão do TRT3 no processo 0010852-10.2019.5.03.0002. Na ação trabalhista, foi julgado parcialmente procedente o pedido da ex-franqueada da empresa, que pedia o pagamento de verbas rescisórias e o reconhecimento de vínculo de emprego.

Diversos ministros do STF, já proferiram ao menos uma decisão monocrática derrubando sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho que reconhecia vínculo de emprego em casos de terceirização ou pejotização.

 

 

 

 

 

 

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