Pensão Alimentícia: Ação Revisional de Alimentos Voltar

O Art. 15 da Lei de Alimentos Lei nº 5.478/1968 estabelece que “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”. Por sua vez, o art. 1.699 do Código Civil institui que, “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar o juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A combinação dos dispositivos acima citados dá amparo legal à denominada ação revisional de alimentos.

Como na fixação de alimentos, a revisão de alimentos obedece ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Portanto, não há que se falar em revisão se, por exemplo, houver maior necessidade do alimentado que efetivamente não possa ser suportada pelo alimentante.

Um exemplo bastante presente na rotina dos tribunais é a constituição de nova entidade familiar pelo alimentante. Nesta hipótese, os juízes tendem a analisar o pleito de revisão de alimentos considerando a necessidade de o alimentante prover para todos os seus dependentes, não apenas aquele diretamente envolvido na ação.

São analisados também a alteração na situação profissional do alimentante, além da efetiva necessidade do alimentando.

Ressalta-se que a ação em questão depende do vasto conjunto probatório, não podendo ser fundada em qualquer tipo de presunção. Também por este motivo é que é rara a concessão de pedidos liminares ou de antecipação de tutela.

Resta claro que a legislação pátria, amparada pela doutrina jurisprudência, prevê a possibilidade de o valor estabelecido a título de pensão alimentícia ser revisto a qualquer tempo. Para tanto, é necessário que haja real modificação no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade que, em ação de alimentos, tenha fundamentado o montante fixado.

Fonte: Revista Boletim – AASP - Edição nº 3086 – Páginas 14 e 15.

 

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