Das brigas e ameaças ao Divórcio Consensual: A difícil arte de aceitar o fim do relacionamento. Voltar
 
A rotina das relações conjugais leva os casais ao desanimo, a falta de tolerância e de paciência um para com o outro e, muitas vezes, ao fim do relacionamento.
 
É importante que aquele que está infeliz no relacionamento seja honesto com seus sentimentos e procure ajuda para analisar tudo o que está acontecendo, se realmente não é melhor sair da relação que está lhe fazendo sofrer e magoando o outro.
 
Quando estiver bem clara a ideia do rompimento, é necessário consultar o advogado para tomar as providências para que tudo se resolva de maneira clara e sem pendências jurídicas. 
 
A experiência nos mostra que a divisão dos bens e direitos fica mais fácil quando os casais que resolvem por um fim no relacionamento, cuidam do emocional.
 
A lei possibilita o acordo entre as partes. Caso tenham filhos menores, é via judicial, mas caso não tenham filhos ou os mesmos sejam maiores de 18 anos, é possível o divórcio extrajudicial.
 
Os requisitos para que se faça o divórcio pela via extrajudicial estão no art. 1.124-A do CPC, cujo teor segue abaixo:
 
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
 
Assim, é importante observar que se as partes que pretendem o rompimento de vínculo conjugal e fazê-lo via cartório, é necessário: 
 
1-Consensualidade entre os cônjuges: ambos os cônjuges devem querer o divórcio, pois se houver litígio não se poderá processar o divórcio por via extrajudicial, devendo o caso ser levado ao exame do Poder Judiciário;
 
2-Ausência de filhos menores ou incapazes: os cônjuges não podem ter filhos menores ou incapazes (seja qual idade for), pois se tiverem o divórcio, somente poderá ser feito por meio de processo judicial, haja vista que se faz necessária a oitiva do Ministério Público;
 
3- Obrigatoriedade da presença de advogado: apesar de ser feito via cartório de notas, o divórcio extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado. É de suma importância a presença do advogado, pois alertará as partes sobre seus direitos, além de fazer a verificação da Escritura Pública elaborada pelo tabelião que deverá ser feita de acordo com a lei vigente.
 
4- Na Escritura Pública de Divórcio Consensual deverão constar disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
 
Desta forma, independente da forma de união escolhida pelas partes (pelo casal) quando há o rompimento, é importante que se tente de todas as maneiras a forma consensual. Hoje existem diversos métodos e terapias para que se chegue a um consenso.
 
É imprescindível que, depois de tomada a decisão, as partes definam sobre seus bens e direitos e, para tanto, é necessário que façam uma breve: 
Descrição dos bens comuns (comprovado por documentação);
Disposição acerca da divisão de tais bens (se houver partilha de bens deverá ser recolhido o imposto eventualmente devido). Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD;
Regulamentação da pensão alimentícia que poderá ser disposto do modo que bem convir aos cônjuges (podem até mesmo se obrigar a dar pensão, renunciá-la ou somente dispensá-la);
Disposição sobre o nome dos cônjuges, que poderão voltar a usar nomes de solteiro e até mesmo manter o nome de casado.
 
É possível que, não havendo possibilidade de lavrar escritura pública de divórcio ou dissolução de sociedade conjugal por união estável, seja procedida a homologação judicial de acordo. 
 
Também importante observar que, ainda que as partes já tenham ingressado com ação de divórcio perante o Poder Judiciário, elas poderão desistir do processo e efetuar o divórcio extrajudicial, desde que preencham os requisitos acima elencados.
 
São os seguintes os documentos necessários para a realização do divórcio extrajudicial, judicial ou ainda dissolução de sociedade conjugal:
 
Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
Escritura de pacto antenupcial (se houver);
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
 
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
 
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
Descrição da partilha dos bens;
Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
 
No mais, o divórcio extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório de notas, independe do local da residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento.
 
Desta forma, se põe fim ao relacionamento, extingue-se a sociedade conjugal, encerrando-se muitas brigas e ameaças que servem somente para destruir a vida emocional das partes envolvidas e dos filhos, que sofrem ao ver os pais se ofendendo.
 
Como propusemos, apesar de ser difícil de aceitar o fim do relacionamento, é possível que se encerre de uma forma menos onerosa e desgastante.
 
 
Texto por: Dra. Eliani Cristina Cristal Nimer
 
 

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