Controle externo do judiciário Voltar

No dia 08 de dezembro de 2004, após um longo período de discursos políticos e uma interferência pouco significativa da sociedade civil, se promulgou a Emenda Constitucional nº 45, sob a denominada "reforma do Judiciário brasileiro".
A primeira vista, os puristas do direito constitucional, poderiam imaginar o fato de que uma Constituição rígida, aprovada para se identificar como marco inicial da valorização da cidadania, pondo fim à ditadura militar que se fixou durantes longos vinte e um anos, podería estar sendo reformada pela sua quadragésima quinta vez e com um futuro próximo de ausência de estabilidade.
No entanto, a encantadora reforma do Judiciário coloca em discussão mais uma desconfortável questão de inconstitucionalidade, o controle externo do Poder Judiciário.
Em verdade, os princípios da separação dos Poderes, classicamente definidos na Constituição de 1988, necessitam de discussão pela sociedade, especialmente por todos aqueles que se vêem obrigados a bater às portas do Judiciário.
A singela análise da reforma da Constituição indica a criação de um Conselho Nacional de Justiça com algumas funções, a exemplo do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto da Magistratura, demonstrando-se, mais uma vez, a complexa e possível intenção do legislador em não ser compreendido pela sociedade de não bacharéis.
O Conselho de Nacional de Justiça, por sua vez, terá membros provenientes dos Tribunais, Ministros e Desembargadores, além de juízes, bem como outros indicados pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, circunstância compreensível em se tratando dos efetivos operadores do Direito.
No entanto, de modo incompreensível, existem membros indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, os quais não guardam qualquer relação direta com a operacionalidade ou funcionalidade do Poder Judiciário, mas, em tese, servem como elementos de controle do Legislativo sobre o Judiciário.
A questão central, já, se encontra em discussão no Supremo Tribunal Federal, o que evidencia possível demora nos procedimentos de aplicação e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, mesmo porque não há qualquer definição sobre a composição do controle externo.
Portanto, de modo lamentável, a sociedade brasileira tem a sua disposição, depois de uma década de tramitação no Congresso Nacional, mais uma promessa de campanha política não cumprida. Criou-se um sistema complexo de interpretação e dialética, capaz de alijar, mais uma vez, o campo prático da solução dos conflitos humanos pelo simples prazer do desenvolvimento teórico à luz dos olhos acadêmicos e estrangeirismos.
O Conselho Nacional de Justiça, em verdade, existe, porém pouco se aguarde de sua efetivação, pois não se poderá instalar, até final consideração a respeito de sua constitucionalidade. Dessa forma,o entedimento comum, dos trabalhadores, dos necessitados e dos carentes de direitos parecem, absolutamente, coisa alguma.
Não se poderá admitir, porém, que a discussão da constitucionalidade leve a inexistência de elementos de controle externo sobre todos os poderes da República e se traduza em conquista da democracia possível e crível.
No Brasil, país acostumado com a preponderância da vontade de Poder Executivo e a com o modelo presidencialista de governo, o Judiciário, único poder a não apresentar sua composição originária pelo modelo de eleição, permanece inalterado durante mais de quinhentos anos.
Estabeleceram-se, com a Constituição em 1988, no entanto, poderes específicos aos magistrados, especialmente na solução de conflitos e os efeitos dessas decisões sobre uma enorme e grandiosa rede de interesses coletivos e difusos, especialmente ligados à matérias bancárias, ambientais, patrimoniais públicas, entre outras. Logo, a decisão judicial que podería afetar, somente, aqueles que estão em conflito atravessa as paredes dos prédios públicos e afeta, até mesmo, aqueles que jamais pensaram em ingressar no Palácio da Justiça.
Não se poderá, assim, esperar que a falibilidade humana se denote possível e tolerável no mundo das inovadoras em seus efeitos decisões judiciais, vez que a extensão dos danos não se limita às pessoas dos aprisionados ou dos contratantes, mas a um conjunto maior de interesses, sendo impossível a simples repetição de decisórios mediante o uso da tecnologia digital.
Dessa forma, o simples silêncio dos não interessados nas decisões judiciais parecer não se tratar de uma "boa técnica" no mundo moderno atingido pelas relações de individualismo e não solidariedade.
Assim, a questão relevante, mais uma vez, está centrada na informação e na crescente necessidade do povo brasileiro acreditar no Estado real e comprometido com a dignidade e com o respeito às diferenças sociais e econômicas. Não se podendo, sob os olhos de todos os brasileiros, se tratar, mais uma vez, a questão do conflito como mero elemento de estatística e burocratizado em modelos formais e sem qualquer compromisso com a justiça.
A reforma do Poder Judiciário possível, portanto, encontra sua efetivação não, apenas, no Conselho Nacional de Justiça, mas na vontade de todos os brasileiros, nas determinações pessoais daqueles que não se acomodam com os discursos fáceis e os autoritarismos.


CARLOS SIMÃO NIMER
Professor de Direito Constitucional da UNIP
Advogado - OAB/SP nº 104.052

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