A Decisão do STF permitirá a imediata soltura dos presos? Voltar

Resposta: Não. Os únicos presos que serão beneficiados com a decisão do Supremo Tribunal Federal tornada pública no dia 07.11.2019, conforme amplamente a imprensa noticiou, serão aqueles que ainda estiverem recorrendo da decisão condenatória, ou seja, somente os presos que não estiverem sido atingidos pelo transito em julgado da sentença penal condenatória que serão beneficiados  pela decisão do STF.

Neste ponto, se deve esclarecer que, transito em julgado é o nome que se confere a decisão que esgotou todos os recursos possíveis previstos no Código de Processo Penal e nas leis especiais bem como esgotou todos os recursos constitucionais, a saber, o recurso especial ao STJ e o recurso extraordinário ao STF.

Portanto, havendo o transito em julgado da sentença condenatória, não há mais que se falar em impossibilidade de prisão e menos ainda não se poderá cogitar da aplicação da decisão do STF.

Por outro lado, a decisão do STF, corte máxima do Judiciário, em sua sessão plenária e com a participação dos 11 ministros demonstra que prevaleceu a tese da ascendência dos direitos fundamentais explicitados no  inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal.

O Princípio de Presunção de Inocência é decorrência direta do Estado Democrático de Direito, ou seja, o estado brasileiro que além de prever direitos individuais e coletivos fundamentais, também prevê mecanismos de preservação desses direitos, ou seja, as garantias contra eventuais violações a esses direitos.

A presunção de inocência se alicerça no fato de que o estado brasileiro, responsável pela aplicação da lei penal, não pode antes de se esgotarem todos os mecanismos de proteção individual, a saber, o devido processo penal, o contraditório, o duplo grau de jurisdição e inafastabilidade do poder judiciário, aplicar, sem qualquer outra fundamentação, a privação da liberdade.

No entanto, devem ser afastadas as informações apaixonadas e sem fundamentação jurídica em detrimento da decisão do STF.

Na verdade, o juiz criminal ainda e com todos os argumentos do estado democrático de direito, continua sendo o responsável pelo processo penal e por todas as suas condições de validade e eficácia.

Neste caso não se tirou do juiz criminal, em nenhuma hipótese, a possibilidade da aplicação da prisão processual fundamentada, posto que se houver risco a produção de provas, houver risco a execução da pena, houver risco a ordem pública ou econômica, ainda assim a prisão processual poderá ser aplicada.

Dessa forma, a extensão da prisão processual por presunção de inocência, continua sendo aplicável  e continua sendo tarefa de necessária avaliação por parte do poder judiciário, especialmente, dos juízes, aos quais a constituição federal (art.93, IX) determina e impõe a necessidade de fundamentação da prisão. 

Se de um lado o STF pacifica a interpretação do inciso LVII, do artigo 5º da CF, de outro lado ainda prevalece a tarefa do juiz criminal, o qual em casos excepcionais poderá decretar a prisão processual, mas sempre sob fundamentação. 

 

 

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