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Pedidos de homologação de acordos extrajudiciais seguem regras específicas

 

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017),  modificou mais de 100 artigos na legislação. Muitos estudiosos entendem que alguns dispositivos refletem um retrocesso de mais de 300 anos de conquistas trabalhistas.

Os acordos extrajudiciais, exceto os pactuados perante as Comissões de Conciliação Prévia, não eram reconhecidos judicialmente. Porém, a lei 13.467/2017 cria o procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, previsto no art. 855-B, da CLT.

Dessa forma, o acordo feito pelas partes pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado.

Assim, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial.  Para tanto a lei cria regras específicas no artigo 855-B: ‘O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado’. E que :  “§1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

De acordo com os artigos descritos, basta o comum acordo entre as partes, cada uma com seu respectivo advogado, para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. O TRT da 2ª Região regulamentou a matéria em sua jurisdição (http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/21461-pedidos-de-homologacao-de-acordos-extrajudiciais-seguem-regras-especificas) delimitando as regras a serem seguidas, pois a vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), e há a previsão do pagamento das custas processuais de 2%(dois por cento) sobre o valor do acordo e a impossibilidade das partes tratarem do reconhecimento de vínculo no acordo.

No âmbito do TRT 15ª Região ainda não há regulamentação especifica para os pedidos de homologação de acordos.

Importante destacar que para homologação de acordo extrajudicial, o prazo para pagamento das verbas rescisórias de dez (10) dias   a contar do término do contrato, constantes do § 6º do artigo 477 da CLT deverão ser atendidos, sob pena de aplicação da multa de que trata o § 8º artigo 477 da CLT (art. 855-C da CLT), equivalente a uma multa administrativa e outra a favor do empregado, equivalente a ao seu salário.

Com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, da CLT). Contudo, tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele.

 

Além disso, o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos.

 

Assim, há a possibilidade das partes entrarem num acordo quando da dolorosa extinção do vínculo empregatício.

 

'Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.'

'Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.'

'Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."

 

 

 

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